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Marina Borges

O combinado não sai caro

Como advogada familiarista desenvolvi a habilidade de observação. E se tem uma coisa que está em evidência é a quantidade de ex-casais com filhos que não regulamentam as questões de pensão e guarda após o término da relação. O que mais ouço é: “estamos de boa… Está tudo certo… Ele disse que vai pagar a quantia X na data Y… Criança vai morar comigo e o outro vai conviver às quintas e em finais de semana alternados, até comprei viagem para mim contando com isso”. Queria poder dizer que na prática esse tipo de relação realmente funciona, mas, infelizmente, não é isso que acontece. Antes de tudo, tem que ficar claro que sou uma profissional entusiasta do acordo. A composição amigável entre as partes é, e sempre será, a melhor forma de mitigação dos conflitos, especialmente no que diz respeito às questões familiares. Após uma ruptura conjugal, as pessoas, geralmente, estão muito magoadas e levam um tempo para assimilar a nova vida sem a presença do outro como companheiro. Aquele que sempre desempenhou um papel de parceiro, agora exercerá apenas a figura parental, o que, por si só, já implica em uma grande responsabilidade que envolve o desenvolvimento de um indivíduo. Depois da fase de fragilidade, as partes geralmente estão aptas a conversarem e a fecharem um acordo. O problema é quando esse acordo é feito somente de forma verbal. Apesar de, em um primeiro momento, isso se mostrar como sendo mais prático, o acordo feito só com palavras não confere aos envolvidos a segurança jurídica esperada, uma vez que ele não possui validade jurídica. O combinado quanto à pensão e à guarda/direito de convivência precisa ser apreciado pelo juiz competente, para que tenha efeitos jurídicos. Em outras palavras, não dá para se cobrar nada se a questão não tiver passado pelo Judiciário. Supondo que o pai, por hábito, pagava todo quinto dia útil do mês o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao seu filho e que, de repente, simplesmente parou de pagar. A cobrança desse valor em juízo, seja via penhora ou sob pena de prisão, não será possível e tampouco automática. É necessário, que seja intentada uma ação de alimentos, para que a pensão seja fixada. O mesmo ocorre quando há uma dívida de pensão ou, até mesmo, quando as partes decidem que ela não é mais necessária. Não dá para perdoar dívidas ou exonerar alimentos “de boca”, é preciso que haja a regulamentação da situação por meio judicial. No tocante à guarda e aos direitos de convivência, estes também precisam da devida regulamentação, visando proteger e resguardar os interesses dos menores. Não tem nada pior do que a criança/adolescente não saber quando verá seu pai/mãe e, mais do que isso, o outro genitor acabar ficando refém da agenda de seu ex. Lembrando que esse tipo de coisa não pode, ainda, ser feito no cartório, ou seja, de forma extrajudicial. É de rigor que seja levado a juízo por meio de advogado. O combinado não sai caro e a paz, sua e seu filho, é impagável!

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