Você já pensou em fazer uma proposta de contrato de namoro? Aliás, você já recebeu esse tipo de sugestão?
O contrato de namoro existe e a sua função primordial é ajudar a afastar o reconhecimento de uma possível união estável!
Referido contrato tomou relevância em épocas de pandemia, já que muitos casais resolveram morar juntos, mas sem a intenção imediata de formar família.
Como bem se sabe, a união estável não tem um prazo específico para se configurar, podendo se caracterizar em 6 meses ou em 10 anos, sendo certo que a sua não formalização em cartório implica na adoção do regime da comunhão parcial de bens.
Da mesma forma, a união estável não exige formalidades, por se tratar de uma situação de fato, sendo a escritura pública prescindível. Ou seja, bastam provas da existência do intuito de constituir família, para que sejam concedidos ao casal os direitos familiares e sucessórios.
Em outras palavras, há a comunicação de bens adquiridos na vigência da relação e a possibilidade de herança dos bens particulares no caso da morte.
O contrato de namoro pode ser feito por escritura pública ou feito por advogado e levado a registro no Cartório, para, assim, produzir efeitos perante terceiros.
Precisa ter prazo de vigência definido e poderá a qualquer tempo ser renovado ou revogado.
Suas cláusulas podem versar sobre a coabitação, direitos sucessórios, regime de bens para um eventual reconhecimento de união estável, aquisição de patrimônio, término, o que mais for relevante ao casal.
Importante mencionar que o contrato de namoro, tão somente, não possui o condão de afastar a existência de uma união estável, mas, junto com outras provas, facilita o seu não reconhecimento.
A dica é: não deixe de consultar um advogado, namore e seja feliz!
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